O que pode estar aberto e quem pode sair
Às 00H00 deste domingo, dia 22 de março, entrou em vigor o Decreto-Lei sobre o estado de Emergência.
O que pode ficar aberto:
1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4. Produção e distribuição agroalimentar;
5. Lotas;
6. Restauração e bebidas mas só para take-away ou entrega ao domicílio;
7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11. Oculistas;
12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16. Jogos sociais (Euromilhões, etc);
17. Clínicas veterinárias;
18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21. Drogarias;
22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23. Postos de abastecimento de combustível;
24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
27. Serviços bancários, financeiros e seguros;
28. Atividades funerárias e conexas;
29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32. Serviços de entrega ao domicílio;
33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
34. Serviços que garantam alojamento estudantil.
35. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
O que tem de estar fechado:
1. Atividades recreativas, de lazer e diversão: – Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; – Circos; – Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; – Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; – Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; – Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2. Atividades culturais e artísticas: – Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; – Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; – Bibliotecas e arquivos; – Praças, locais e instalações tauromáquicas; – Galerias de arte e salas de exposições; – Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;
3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento: – Campos de futebol, rugby e similares; – Pavilhões ou recintos fechados; – Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; – Campos de tiro; – Courts de ténis, padel e similares; – Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; – Piscinas; – Rings de boxe, artes marciais e similares; – Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; – Velódromos; – Hipódromos e pistas similares; – Pavilhões polidesportivos; – Ginásios e academias; – Pistas de atletismo; – Estádios.
4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: – Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; – Provas e exibições náuticas; – Provas e exibições aeronáuticas; – Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5. Espaços de jogos e apostas: – Casinos; – Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; – Salões de jogos e salões recreativos.
6. Atividades de restauração: – Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto; – Bares e afins; – Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; – Esplanadas; – Máquinas de vending.
7. Termas e spas ou estabelecimentos afins.
O que se pode fazer:
— Aquisição de bens e serviços;
— Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
— Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
— Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
— Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
— Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
— Deslocações para acompanhamento de menores, onde se incluem passeios de curta duração, “para efeitos de fruição de momentos ao ar livre”, dita o decreto.
— Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva (ou seja, deve ser feita de forma individual);
— Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
— Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
— Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
— Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias; m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
— Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
— Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
— Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
— Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
— Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
— Retorno ao domicílio pessoal;
— Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Quem está infetado ou sob vigilância e quem pertencer a grupo de risco não pode fazer nenhuma destas atividades.
