O Presidente da República decreta o estado de emergência em todo o território nacional, por um período de 15 dias, entrando em vigor às 00H00 de quinta-feira.
Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional que pode implicar o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, interdição das deslocações e da permanência na via pública sem justificação (desempenho de atividades profissionais, obtenção de cuidados de saúde, assistência a terceiros, abastecimento de bens e serviços, e outras razões ponderosas).
Propriedade e iniciativa económica privada:
Pode ser requisitada a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade,
natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados, ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento.
Sobre os direitos dos trabalhadores, “pode ser determinado pelas autoridades” que “quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático”.
Fica suspenso o “direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento das infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população”.
Na circulação internacional podem ser estabelecidos “controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate”.
Ao direito de reunião e de manifestação, “podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio” .
Em “celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas podem ser “impostas pelas autoridades” as “restrições necessárias para reduzir o risco de contágio” .
Fica também impedido “todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência”.
