Bolos, salgados e refrigerantes proibidos nas escolas a partir de setembro || Veja aqui a lista dos alimentos vetados e os obrigatórios
Os alimentos disponíveis nos bufetes e máquinas de venda automática das escolas vão sofrer alterações.
“O Ministério da Educação, em articulação com as autoridades de saúde, tem vindo a promover o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis, através da emissão de orientações para os bufetes, máquinas de venda automática e refeitórios escolares”, refere o despacho publicado esta terça-feira em Diário da República.
Em 2019, foi criada uma lei que veio “proibir a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário”. No ano passado, no âmbito do Orçamento do Estado para 2020 (OE2020), o Governo comprometeu-se em “implementar um conjunto de medidas” para a “adoção de hábitos alimentares saudáveis” nas escolas, nomeadamente em termos de “organização e funcionamento dos bufetes escolares”.
Assim, e tendo por base as orientações do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, da Direção-Geral da Saúde, o Governo definiu a lista dos alimentos que são obrigatórios ter à venda nas escolas, bem como aqueles que são proibidos.
Assim, este despacho determina que os bufetes escolares não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:
Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;
Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce;
Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura;
Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes;
‘Guloseimas’, designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;
Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas;
Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce;
Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;
Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas;
Chocolates;
Bebidas com álcool;
Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;
Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;
Gelados.
Pelo contrário, estes são os alimentos que os bufetes escolares devem disponibilizar obrigatoriamente:
Água potável gratuita;
Garrafas de água mineral natural e água de nascente;
Leite simples meio-gordo e magro;
Iogurtes meio-gordo e magro, preferencialmente sem adição de açúcar;
Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal, por 100 g de pão, preferencialmente recheado com atum (de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal), fiambre com baixo teor de gordura e sal (preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas ou assadas), ovo cozido, pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos ou queijo meio-gordo ou magro. Estes pães devem ser preferencialmente acompanhados com produtos hortícolas, designadamente alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada;
Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentada como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;
Saladas;
Sopa de hortícolas e leguminosas, no caso dos estabelecimentos com ensino noturno.
Ainda assim, os bufetes escolares podem ainda disponibilizar:
Queijos curados com teor de gordura não superior a 45%, queijos frescos e requeijão;
Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;
Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar;
Bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar;
Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50% de leguminosas e um teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 g;
Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares;
Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.
